Alvará de 18 de Março de 1818. Cria a nova comarca do Rio Grande do Norte, da Capitania do mesmo nome.
“Eu EI Rei faço saber aos que este Alvará virem, que tomando em
consideração os graves prejuízos que ao meu real serviço, ao interesse e
segurança pública e à boa administração da justiça, necessariamente resultam de
se achar a Capitania do Rio Grande do Norte anexa à comarca da Paraíba por não
ser praticável que um só Ministro, a quem é sumamente custoso corrigir bem a
comarca da Paraíba, pela sua grande extensão, tenha juntamente a seu cargo
aquela Capitania, que também abrange um vasto e dilatado território, e possa
fazer nela, nos competentes tempos e na forma devida, as correições tão
necessárias para se manter pela influência saudável da autoridade e abrigo das
leis, a segura fruição dos direitos pessoais e reais dos povos e querendo dar
as providências próprias para que possam os habitantes da mesma Capitania gozar
dos vantajosos proveitos de uma vigilante polícia e exata administração da
justiça, evitando-se as desordens e perigosas conseqüências da impunidade dos
crimes tão freqüentes em lugares administrados por juízes leigos, quando não
são advertidos nas anuais correições:
Hei por bem determinar o seguinte:
1º. A Capitania do Rio Grande do Norte ficará desmembrada da Comarca da
Paraíba e formará uma comarca separada, que sou servido criar com a denominação
de comarca do Rio Grande do Norte, tendo por cabeça a cidade de Natal e os limites
que se acham assinados para a mesma Capitania.
2º. O Ouvidor que eu houver por bem nomear terá a mesma jurisdição que o
da comarca da Paraíba e observará o mesmo regimento no seu distrito, guardando
todas as mais leis, ordens e regimentos que são dados aos Ouvidores deste Reino
do Brasil.
3º. Vencerá o mesmo ordenado, propinas e emolumentos que vence o Ouvidor
da Paraíba; e na sua comarca lhe pertencerão os cargos e jurisdições que lhe
costumam ser anexos na forma das minhas reais ordens.
4º - Para satisfazer plenamente as suas obrigações sou servido criar
para este Ouvidor os Ofícios de Escrivão e Meirinho; e as pessoas que forem
neles providas os servirão na forma das leis e regimentos que a este fim se
acham estabelecidos, e vencerão os salários, caminhos e raza que percebem os
da Comarca da Paraíba.
E este se cumprirá como nele se contém. Pelo que mando à Mesa do
Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens; Presidente do meu Real Erário;
Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Suplicação; Governadores e
Capitães Generais, Ministros e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento
deste Alvará, o cumpram e guardem não obstante qualquer decisão em contrário
que hei derrogado por este efeito corrente: Valerá como carta passada pela
Chancelaria, posto que por ela não há de passar, e que o seu efeito haja de
durar mais de um ano, sem embargo da lei em contrário. Dado no
Palácio da Real Fazenda da Santa Cruz em 18 de março de 1818,
Rei com guarda.
Tomás Antônio de Vila Nova Portugal.
Alvará pelo qual Vossa Majestade há por bem criada a nova comarca do Rio
Grande do Norte, desmembrando-a da comarca da Paraíba tudo na forma acima
declarada.
Pra Vossa Majestade ver. João Cordeiro de Campos o diz”
FONTE – CONSTRUINDO A HISTÓRIA