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terça-feira, 30 de janeiro de 2024

DOCUMENTO CRIANDO A PARÓQUIA DA CIDADE DE TOUROS

 

O Conselho Geral da Província do Rio Grande do Norte, olhando para o bem estar dos povos dela e de tudo quanto deve seguir-se em prol dos mesmos, conhecendo outrossim o pesado jogo que sofrem os paroquianos da Vila de Extremoz, mormente os que habitam a Barra do Maxaranguape ao norte, tudo por lhes faltar o posto espiritual em tempo,

RESOLVE:

Art. 1º Que a Freguesia da Vila de Extremoz seja dividida em duas, uma, a mesma, a outra na Povoação do Porto dos Touros.

Art. 2º Que seja a divisão delas pelo Rio Maxaranguape, principiando da poucada do mar, seguindo pelo melo Rio acima até Carnaubinha, que é sua nascença, e dali procurando em linha reta o Riacho Seco, continue até a Fazenda Lajes; e ao sul e oeste para a atual. A praz que os párocos da Nova freguesia recebam os mesmos direitos paroquiais que recebiam os da outra.

Art. 3º - e último – Que a freguesia seja criada com a denominação de Freguesia do Senhor Bom Jesus dos Navegantes do Porto dos Touros, e a igreja ali existente seja sua matriz, e a freguesia atual se conserve com o antigo título de Nossa Senhora dos Prazeres e São Miguel que já existe.

Sala do Conselho Geral da Província do Rio Grande do Norte. Em 21 de fevereiro de 1832.

J.J. DE MELO – Presidente

J.L. P., SECRETÁRIO

FONTE – LIVRO TOUROS – UMA CIDADE  DO BRASIL, DE NILSON PATRIOTA

LEI APROVANDO A CRIAÇÃO DA CIDADE DE TOUROS RN

 

LEI Nº 27 DE 27 DE MARÇO DE 1835

A Assembleia Legislativa Provincial RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a Vila de Touros, criada pela Resolução de 11 de abril de 1833, pelo extinto Conselho da Presidência.

Art. 2º - Os limites do seu Município são os que atualmente se acham marcados, com exclusão dos moradores de Alagoinha, que pela Resolução Provincial de 6 de março do corrente ano ficaram pertencendo à Freguesia de Santana do Matos.

Art. 3º - Ficarão de nenhum efeito as disposições em contrário

Palácio da Assembleia Legislativa Provincial, 18 de março de 1835. – FRANCISCO DE BRITO GUERRA, Presidente; Joaquim Xavier Garcia de Almeida, Primeiro Secretário; José Nicácio da Silva, Segundo Secretário.

NOTA: A Lei, votada em 18 de março de 1835, é sancionada por BASILIO TORREÃO, em 27 de março de 1835

FONTE – LIVRO TOUROS – UMA CIDADE  DO BRASIL, DE NILSON PATRIOTA

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

LEI QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS

 


LEI Nº 1039, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1953
Cria o município de Pendências e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Município de PENDÊNCIAS, desmembrado do de MACAU, tendo como sede a vila de igual nome.
Art. 2º - O município os seguintes limites....
Art. 3º - Fica igualmente criado o termo Judiciário de Pendências, pertencente à Comarca de Macau
Art. 4º - A instalação do novo município será realizada a primeiro de janeiro de mil novecentos cinqüenta e quatro e será administrado por um prefeito de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo até que ali se realizem as eleições para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores, cuja data será Fixada pelo órgão competente da Justiça Eleitoral
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para as despesas coma instalação do novo município, servindo como fonte de recursos o excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 12 de dezembro de 1953, 65º da República
SILVIO PIZA PEDROZA
AMÉRICO DE OLIVEIRA COSTA

terça-feira, 8 de novembro de 2022

LEI QUE RESTAROU O MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA

 


LEI Nº 24 DE NOVEMBRO DE 1953

Diante do  fracasso da primeira tentativa, feita por Marcelino Vieira  da Costa, através do Projeto-lei de sua autoria que originou a Lei de 16 de outubro de 1890, sancionada pelo governador Pedro Velho, criando o município de Vitória, cujo ato foi revogado pelo mesmo autografaste em 16 de junho de 1892, a pedido do deputado Joaquim Correia, voltando Vitória – outrora Passagem, a ser simples povoação. Encravado no município de Pau dos Ferros, o governador Silvio Pedroza não tardou em fazer outra tentativa, a qual tornou-se irreversível através da lei seguinte:

LEI Nº 909, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1953

Restaura o município de Vitória, com a denominação de MARCELINO VIERA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Faço saber que O Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art, 1º - Fica restaurado o município de Vitória, com a denominação de MARCELINO VIEIRA, desmembrado dos municípios de Pau dos Ferros e Alexandria.

Art. 2º - A sede do município fica instalada na atual Vila de Panatis, antiga Vitória, que se eleva à categoria de cidade, também com a denominação de MARCELINO VIEIRA, tendo por limites os seguintes:

AO NORTE - com o município de Pau dos Ferros, a começar no sítio BARRA DO CATOLÉ, inclusive, seguindo em linha reta; O NASCENTE, pela propriedade COITO, VACA MORTA, CIRURGIÃO, GAZEA e TIGRE, PASSAGEM DE PEDRA, EXU, CARNAUBAL e CALDEIRÃO, inclusive, até encontrar o município de Martins na propriedade TABOLEIRO DE AREIA, exclusive, e Melancias, inclusive; daí, formando a linha Nascente, até ligar o marco da fazenda POCINHO, donde começa a linha SUL, com o município de Alexandria, por um alinhamento reto à fazenda LAGOA DO JUAZEIRO, inclusive, continuando no mesmo rumo, pelas propriedades BARREIROS, ARAPUÁ, PICOS, VARZINHA e PICATUBA, inclusiveis; daí, seguindo na linha já existente entre Alexandria e Pau dos Ferros, até o município de Luís Gomes e, com este, formando a linha Poente que, partindo da propriedade CACHOEIRA, inclusive, VÁRZEA GRANDE, RODEADOR, BOA VISTA, FLEÇHAS, inclusiveis, até alcançar o sítio BARRA DO CATOLÉ.

Art. 3º -  Fica criado, igualmente o Termo Judiciário de MARCELINO VIEIRA, pertencente a Comarca de PAU DOS FERROS.

Art. 4º - A instalação do município  de Marcelino Vieira e respectivo Termo Judiciário será realizada a primeiro de janeiro de mil novecentos e cinquenta e quatro, cabendo a sua administração a um prefeito de livre escolha do Governador do Estado, até serem  ali realizadas as eleições para esse cargo, Vice-prefeito  e Vereadores na forma da legislação eleitoral então vigente

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 24 de novembro de 1953. 65 da República

SYLVIO PIZA PEDROZA

Américo de Oliveira Costa

quinta-feira, 11 de agosto de 2022

PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO, GEOGRÁFICO, PAISAGÍSTICO, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO RIO GRANDE DO NORTE, O PARQUE NACIONAL DA FURNA FEIA

 



LEI Nº 11.233, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.

 

 

Reconhece como patrimônio cultural, histórico, geográfico, paisagístico, ambiental e turístico do Rio Grande do Norte, o Parque Nacional da Furna Feia, localizado nos municípios de Baraúna e Mossoró.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica reconhecido como patrimônio cultural, histórico, geográfico, paisagístico, ambiental e turístico do Rio Grande do Norte, nos termos e para fins, especialmente, do § 1º do art. 144 e do art. 150 da Carta Estadual, o Parque Nacional da Furna Feia, localizado nos municípios de Baraúna e Mossoró.

 

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

         Governadora

 

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2022

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Este é o LXXXV do Portal Terras Potiguares News, Mossoró-RN, de responsabilidade do STRR PMRN – JOSÉ MARIA DAS CHAGAS, Mossoroense, nascido em 1961, o qual passei por todas as graduações da gloriosa e amada Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do qual exerci as funções de Comandante de Destacamento de Polícia Militar, Tesoureiro, sargenteante e escrivão ad-hoc e estive Delegado de Polícia dos municípios de Apodi, Felipe Guerra, Itaú, Rodolfo Fernandes, Governador Dix-sept Rosado, Tenente Ananias, Marcelino Vieira e Severiano Melo, tendo instaurado mais de 300 inquéritos policiais

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