RESOLUÇÃO Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1835
Autorizando o Governo a dispensar a quantia necessária com a impressão das
Leis, Atas das Sessões, Projetos e mais papéis concernentes à Assembléia
Provincial.
Basílio Quaresma, Presidente da Província do Rio Grande do Norte: Faço saber a
todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou e eu
sanciono a Lei Seguinte.
Art. 1º - O governo da província fica autorizado a dispender a quantia que for
necessária para à impressão das Leis, Atas das Sessões, Projetos e mais papéis
concernentes à Assembléia Provincial
Art 2º - Ficam revogadas quaisquer disposições em contrária
Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela
se contém. O Secrettário da Província a faça imprimir, publicar e correr.
Cidade do Natal, aos onze dias do mês de Fevereiro de mil oitocentos e trinta e
cinco, do décimo quarto da Independência e do Império.
Ass.: Basílio Quaresma Torreão.
A primeira lei decretada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo poder
Executivo do Rio Grande do Norte já tratava da questão da publicação, em nível
oficial, das leis e demais documentos da casa. Foi o Projeto nº 02 da Assembléia
Legislativa (O projeto de nº. 01, tratando de acabar com as terras alagadiças
de Natal através de valas, não foi sancionado), apresentado pelo deputado Elias
Antonio Cavalcante de Albuquerque na sessão do dia 5 de fevereiro de 1835
A Resolução de nº 01, de 14/2/1835 foi publicada no Jornal “República nº 292,
de 9 de junho de 1894 – sábado
Nenhum comentário:
Postar um comentário