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domingo, 9 de maio de 2021

SEGUNDA CIDADE POTIGUAR

 


LEI Nº 125, DE 16 DE OUTUBRO DE 1845

 – Elevando á categoria de Cidade a Villa de São José do Rio Grande , com a denominação de Cidade de Mipibu.

O Dr. Casimiro José de Moraes Sarmento, Presidente da Provincia do Rio Grande do Norte. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:

Artigo Unico. Fica elevada á categoria de Cidade a Villa de São José do Rio Grande, patria do príncipe D. José Francisco Xavier, com a denominação de Cidade Mipibú; e revogada qualquer disposição em contrario.

Mando, portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario interino desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Governo do Rio Grande do Norte, 16 de Outubro de 1845, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

(L. S.) Dr. Casimiro José de Moraes Sarmento.

Lei da Assembléa Legislativa Provincial, que V. Exc. Houve por bem sanccionar, elevando á categoria de cidade a Villa de São José do Rio Grande do Norte, com a denominação de Cidade de Mipibu.

Para V. Exc. Ver.

João Ferreira Nobre a fez.

Publicada e sellada nesta Secretaria do Governo do Rio Grande do Norte aos 16 de Outubro de 1845. O Secretario interino – José Nicacio da Silva.

Registrada á folhas 178 do livro primeiro de semelhantes. Secretaria do Governo do Rio Grande do Norte, em 17 de Outubro de 1845 – O Segundo Escripturario.

José Martiniano da Costa Monteiro.  (Silveira, 1995; 09).

PRIMEIRA CIDADE POTIGUAR

 


LEI Nº 124 , DE 16 DE OUTUBRO DE 1845

– Elevando á categoria de Cidade a Villa Nova da Princeza, com a denominação de Cidade do Assú.

O Dr. Casimiro José de Moraes Sarmento, Presidente da Provincia do Rio Grande do Norte. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:

Artigo Unico. Fica elevada á categoria de Cidade a Villa Nova da Princeza, patria do finado Senador Francisco de Brito Guerra, com a denominação de Cidade do Assú; e revogada qualquer disposição em contrario.

Mando, portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario interino desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Governo do Rio Grande do Norte, 16 de Outubro de 1845, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

(L. S.) Dr. Casimiro José de Moraes Sarmento.

Lei da Assembléa Legislativa Provincial, que V. Exc. Houve por bem sanccionar, elevando á categoria de cidade a Villa Nova da Princeza, com a denominação de Cidade do Assú.

Para V. Exc. Ver.

João Ferreira Nobre a fez.

Publicada e sellada nesta Secretaria do Governo do Rio Grande do Norte aos 16 de Outubro de 1845. O Secretario interino – José Nicacio da Silva.

Registrada á folhas 178 do livro primeiro de semelhantes. Secretaria do Governo do Rio Grande do Norte, em 17 de Outubro de 1845 – O Segundo Escripturario.

José Martiniano da Costa Monteiro.  (Silveira, 1995; 09).

 

quarta-feira, 5 de maio de 2021

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 04 DE NOVRMBRO DE 1836

 


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ESOLUÇÃO Nº 27, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1836

“João José Ferreira de Aguiar”, Presidente da Província do Rio Grande do Norte:

Faço saber a todos os seus Habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial decretou e eu sanciono a Resolução seguinte:

Art. 1º - A Força Policial desta província terá a denominação de CORPO POLICIAL DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 2º - Este Corpo fica elevado a setenta praças e será desde já organizado pela maneira seguinte:

UM PRIMEIRO E SEGUNDO COMANDANTE

UM PRIMEIRO E UM SEGUNDO SARGENTO;

UM FURRIEL, TRÊS CABOS, DOIS CORNETEIROS E SESSENTA SOLDADOS.

Art. 3º - O comandante terá soldo de quarenta mil réis de gratificação mensal; o segundo comandante terá o soldo de vinte e cinco mil réis. O primeiro sargento o de seiscentos e quarenta e seus réis diários, e as demais praças o soldo que atualmente vencem.

Art. 4º - Se algum dos comandantes pertencer a Classe militar, o soldo da patente fará parte do seu vencimento.

Art. 5º - A cada praça do pré se fornecerá pela fazenda pública o armamento, equipamento e mais efeitos indispensáveis.

Art. 6º - O alistamento para o Corpo Policial será voluntário. Se porém, no fim do mês, contado do dia em que foram afixados os editais, não aparecer o número de indivíduos suficientes para preencher o corpo, o presidente recrutar na forma das instituições de de julho de 1822 pelas autoridades civis ou militares.

Art. 7º - Os voluntários servirão por dois anos, e os recrutas por quatro, podendo que os outros, findo o prazo respectivo, enganjar-se por mais tempo;

Art 8º - O presidente da Província poderá dispor desta força no serviço da província, de maneira que julgar conveniente. o mesmo presidente fica autorizado a fazer os regulamentos militares, policiais e econômicos para a execução da presente lei, e arranjos do referido corpo, e de sua disciplina, pondo logo em prática, submetendo-se depois a aprovação da Assembléia Provincial.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que compra e facão cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário da Província a faça imprimir, publicar e correr.

Mando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento a execução da referida Resolução pertencer que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio do Governo da Cidade do Natal, aos quatro dias do mês de novembro de mil oitocentos e trinta e seis, decimo quinto da Independência do Império

Palácio do Governo da cidade do Natal, aos quatro dias do mês de novembro de mil oitocentos e trinta e seis, décimo quinto da Independência do Império

JOÃO JOSÉ FERREIRA DE AGUIAR

 

Presidente da Província do Rio Grande do Norte

FONTE – LIVRO HISTÓRIA DO BATALHÃO DE SEGURANÇA, DE RÔMULO C. WANDERLEY

terça-feira, 4 de maio de 2021

LEI SUPRIMINDO A VILA DE ANGICOS

 


LEI PROVINCIAL Nº 26, DE 28 DE MARÇO DE 1835


Suprimindo a Vila d’Angicos, e incorporando ao da Vila das Princesa, d’onde foi desmembrado
Basílio Quaresma, Presidente da Província do Rio Grande do Norte: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou e eu sanciono a Lei Seguinte.


Art 1º - Fica supprimida a Villa d’Angicos, revertendo o seu Município pata a Vila da princesa, d’onde foi desmembrado.


Art; 2º - Ficão de nenhum ffeito as disposições em contrário.
Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secrettário da Província a faça imprimir, publicar e correr.

 

Cidade do Natal aos vinte e seis de mil oitocentos e trinta cinco, décimo quarto da Independência e do Império.
Ass.: Basílio Quaresma Torreão.

LEI APROVANDO A CRIAÇÃO DA VILA DE APODI

 


RESOLUÇÃO Nº 18, DE 23 DE MARÇO DE 1835

BASILIO QUARESMA TORREÃO, Presidente da Província do Rio Grande do Norte.

Faço saber a todos os habitantes, que a Assemblea Legislativa decretou e eu sanciono a Resolução seguinte:

Art. 1º Fica aprovada a Villa do Apudy, creada pela Resolução do extinto Conselho Presidencial de 11 d’Abril  de 1833.

Art. 2º - Os limites do seo município, são os que lhe farão marcados pelo extinto Conselho da província na Sessão de 14 de maio de 1834, com a esclusão somente das Fazendas, e sítios que fizeram a quem do meio da catinga do Upanêma, que fica servindo de divisão nesta parte, ao referido Município, e ao da Villa da Princeza.

Art. 3º Fica nenhum effeito qualquer disposição em contrário. Mando portanto, a todos as authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que  cumprão, e facão cumprir tão inteiramente, como nella se contem. O Secretário da província a faça imprimir, publicar, e correr. Cidade do Natal, aos 23 dias do mez de Março de 1835, décimo quarto da Independência do Império.

BAZILIO QUARESMA TORREÃO

Presidente da Província

         Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Resolução aos 23 de Março de 1835. Manoel Joaquim Pereira do Lago. Registrada a folhas 6 do Livro 1º do Registro de Semelhantes. Secretária do Governo, na Cidade do Natal, 23 de Março de 1835.

           LUIZ PEDRO  ÁLVARES FRANÇA

FONTE – ANAIS DA BIBLIOTECA NACIONAL, VOLUME 111 – 1991

LEI CRIANDO A COMARCA DO ASSU, A PRIMEIRA DO INTERIOR POTIGUAR

 


LEI Nº 13, DE 11 DE MARÇO DE 1835


Aprova a criação da Comarca do Assu com os três Distritos de Jurados, que farão nomeados no ato de sua criação pelo Presidente em Conselho.
Basílio Quaresma, Presidente da Província do Rio Grande do Norte: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou e eu sanciono a Lei Seguinte:


Art. Único – Fica aprovada a criação da Comarca do Assu com os três Distritos de Jurados, que farão nomeados no ato de sua criação pelo Presidente do Conselho.
Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secrettário da Província a faça imprimir, publicar e correr.


Cidade do Natal, 11 de março de 1835, décimo quarto da Independência e do Império.


Ass. Basílio Quaresma Torreão

A PRIMEIRA LEI DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RN

 


RESOLUÇÃO Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1835


Autorizando o Governo a dispensar a quantia necessária com a impressão das Leis, Atas das Sessões, Projetos e mais papéis concernentes à Assembléia Provincial.
Basílio Quaresma, Presidente da Província do Rio Grande do Norte: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou e eu sanciono a Lei Seguinte.


Art. 1º - O governo da província fica autorizado a dispender a quantia que for necessária para à impressão das Leis, Atas das Sessões, Projetos e mais papéis concernentes à Assembléia Provincial


Art 2º - Ficam revogadas quaisquer disposições em contrária
Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secrettário da Província a faça imprimir, publicar e correr.
Cidade do Natal, aos onze dias do mês de Fevereiro de mil oitocentos e trinta e cinco, do décimo quarto da Independência e do Império.
Ass.: Basílio Quaresma Torreão.


A primeira lei decretada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo poder Executivo do Rio Grande do Norte já tratava da questão da publicação, em nível oficial, das leis e demais documentos da casa. Foi o Projeto nº 02 da Assembléia Legislativa (O projeto de nº. 01, tratando de acabar com as terras alagadiças de Natal através de valas, não foi sancionado), apresentado pelo deputado Elias Antonio Cavalcante de Albuquerque na sessão do dia 5 de fevereiro de 1835


A Resolução de nº 01, de 14/2/1835 foi publicada no Jornal “República nº 292, de 9 de junho de 1894 – sábado

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Este é o LXXXV do Portal Terras Potiguares News, Mossoró-RN, de responsabilidade do STRR PMRN – JOSÉ MARIA DAS CHAGAS, Mossoroense, nascido em 1961, o qual passei por todas as graduações da gloriosa e amada Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do qual exerci as funções de Comandante de Destacamento de Polícia Militar, Tesoureiro, sargenteante e escrivão ad-hoc e estive Delegado de Polícia dos municípios de Apodi, Felipe Guerra, Itaú, Rodolfo Fernandes, Governador Dix-sept Rosado, Tenente Ananias, Marcelino Vieira e Severiano Melo, tendo instaurado mais de 300 inquéritos policiais

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